sexta-feira, 27 de dezembro de 2013

Doutor é quem faz Doutorado

No momento em que nós do Ministério Público da União nos preparamos para atuar contra diversas instituições de ensino superior por conta do número mínimo de mestres e doutores, eis que surge (das cinzas) a velha arenga de que o formado em Direito é Doutor.

A história, que, como boa mentira, muda a todo instante seus elementos, volta à moda. Agora não como resultado de ato de Dona Maria, a Pia, mas como consequência do decreto de D. Pedro I.

Fui advogado durante muitos anos antes de ingressar no Ministério Público. Há quase vinte anos sou Professor de Direito. E desde sempre vejo "docentes" e "profissionais" venderem essa balela para os pobres coitados dos alunos.

Quando coordenador de Curso tive o desprazer de chamar a atenção de (in)docentes que mentiam aos alunos dessa maneira. Eu lhes disse, inclusive, que, em vez de espalharem mentiras ouvidas de outros, melhor seria ensinarem seus alunos a escreverem, mas que essa minha esperança não se concretizaria porque nem mesmo eles sabiam escrever.

Pois bem!

Naquela época, a história que se contava era a seguinte: Dona Maria, a Pia, havia "baixado um alvará" pelo qual os advogados portugueses teriam de ser tratados como doutores nas Cortes Brasileiras. Então, por uma "lógica" das mais obtusas, todos os bacharéis do Brasil, magicamente, passaram a ser Doutores. Não é necessária muita inteligência para perceber os erros desse raciocínio. Mas como muita gente pode pensar como um ex-aluno meu, melhor desenvolver o pensamento (dizia meu jovem aluno: "o senhor é Advogado; pra que fazer Doutorado de novo, professor?").

1) Desde já saibamos que Dona Maria, de Pia nada tinha. Era Louca mesmo! E assim era chamada pelo Povo: Dona Maria, a Louca!

2) Em seguida, tenhamos claro que o tão falado alvará jamais existiu. Em 2000, o Senado Federal presenteou-me com mídias digitais contendo a coleção completa dos atos normativos desde a Colônia (mais de quinhentos anos de história normativa). Não se encontra nada sobre advogados, bacharéis, dona Maria, etc. Para quem quiser, a consulta hoje pode ser feita pela Internet.

3) Mas digamos que o tal alvará existisse e que dona Maria não fosse tão louca assim e que o povo fosse simplesmente maledicente. Prestem atenção no que era divulgado: os advogados portugueses deveriam ser tratados como doutores perante as Cortes Brasileiras. Advogados e não quaisquer bacharéis. Portugueses e não quaisquer nacionais. Nas Cortes Brasileiras e só! Se você, portanto, fosse um advogado português em Portugal não seria tratado assim. Se fosse um bacharel (advogado não inscrito no setor competente), ou fosse um juiz ou membro do Ministério Público você não poderia ser tratado assim. E não seria mesmo. Pois os membros da Magistratura e do Ministério Público tinham e têm o tratamento de Excelência (o que muita gente não consegue aprender de jeito nenhum). Os delegados e advogados públicos e privados têm o tratamento de Senhoria. E bacharel, por seu turno, é bacharel; e ponto final!

4) Continuemos. Leiam a Constituição de 1824 e verão que não há "alvará" como ato normativo. E ainda que houvesse, não teria sentido que alguém, com suas capacidades mentais reduzidas (a Pia Senhora), pudesse editar ato jurídico válido. Para piorar: ainda que existisse, com os limites postos ou não, com o advento da República cairiam todos os modos de tratamento em desacordo com o princípio republicano da vedação do privilégio de casta. Na República vale o mérito. E assim ocorreu com muitos tratamentos de natureza nobiliárquica sem qualquer valor a não ser o valor pessoal (como o brasão de nobreza de minha família italiana que guardo por mero capricho porque nada vale além de um cafezinho e isto se somarmos mais dois reais).

A coisa foi tão longe à época que fiz questão de provocar meus adversários insistentemente até que a Ordem dos Advogados do Brasil se pronunciou diversas vezes sobre o tema e encerrou o assunto.

Agora retorna a historieta com ares de renovação, mas com as velhas mentiras de sempre.

Agora o ato é um "decreto". E o "culpado" é Dom Pedro I (IV em Portugal).

Mas o enredo é idêntico. E as palavras se aplicam a ele com perfeição.

Vamos enterrar tudo isso com um só golpe?!

A Lei de 11 de agosto de 1827, responsável pela criação dos cursos jurídicos no Brasil, em seu nono artigo diz com todas as letras: "Os que frequentarem os cinco anos de qualquer dos Cursos, com aprovação, conseguirão o grau de Bacharéis formados. Haverá também o grau de Doutor, que será conferido àqueles que se habilitarem com os requisitos que se especificarem nos Estatutos que devem formar-se, e só os que o obtiverem poderão ser escolhidos para Lentes".

Traduzindo o óbvio. A) Conclusão do curso de cinco anos: Bacharel. B) Cumprimento dos requisitos especificados nos Estatutos: Doutor. C) Obtenção do título de Doutor: candidatura a Lente (hoje Livre-Docente, pré-requisito para ser Professor Titular). Entendamos de vez: os Estatutos são das respectivas Faculdades de Direito existentes naqueles tempos (São Paulo, Olinda e Recife). A Ordem dos Advogados do Brasil só veio a existir com seus Estatutos (que não são acadêmicos) nos anos trinta.

Senhores.

Doutor é apenas quem faz Doutorado. E isso vale também para médicos, dentistas, etc, etc.

A tradição faz com que nos chamemos de Doutores. Mas isso não torna Doutor nenhum médico, dentista, veterinário e, mui especialmente, advogados.

Falo com sossego.

Afinal, após o meu mestrado, fui aprovado mais de quatro vezes em concursos no Brasil e na Europa e defendi minha tese de Doutorado em Direito Internacional e Integração Econômica na Universidade do Estado do Rio de Janeiro.

Aliás, disse eu: tese de Doutorado! Esse nome não se aplica aos trabalhos de graduação, de especialização e de mestrado. E nenhuma peça judicial pode ser chamada de tese, com decência e honestidade.

Escrevi mais de trezentos artigos, pareceres (não simples cotas), ensaios e livros. Uma verificação no sítio eletrônico do Conselho Nacional de Pesquisa (CNPq) pode comprovar o que digo. Tudo devidamente publicado no Brasil, na Dinamarca, na Alemanha, na Itália, na França, Suécia, México. Não chamo nenhum destes trabalhos de tese, a não ser minha sofrida tese de Doutorado.

Após anos como Advogado, eleito para o Instituto dos Advogados Brasileiros (poucos são), tendo ocupado comissões como a de Reforma do Poder Judiciário e de Direito Comunitário e após presidir a Associação Americana de Juristas, resolvi ingressar no Ministério Público da União para atuar especialmente junto à proteção dos Direitos Fundamentais dos Trabalhadores públicos e privados e na defesa dos interesses de toda a Sociedade. E assim o fiz: passei em quarto lugar nacional, terceiro lugar para a região Sul/Sudeste e em primeiro lugar no Estado de São Paulo. Após rápida passagem por Campinas, insisti com o Procurador-Geral em Brasília e fiz questão de vir para Mogi das Cruzes.

Em nossa Procuradoria, Doutor é só quem tem título acadêmico. Lá está estampado na parede para todos verem.

E não teve ninguém que reclamasse; porque, aliás, como disse linhas acima, foi a própria Ordem dos Advogados do Brasil quem assim determinou, conforme as decisões seguintes do Tribunal de Ética e Disciplina: Processos: E-3.652/2008; E-3.221/2005; E-2.573/2002; E-2067/1999; E-1.815/1998.

Em resumo, dizem as decisões acima: não pode e não deve exigir o tratamento de Doutor ou apresentar-se como tal aquele que não possua titulação acadêmica para tanto.

Como eu costumo matar a cobra e matar bem matada, segue endereço oficial na Internet para consulta sobre a Lei Imperial:

www.planalto.gov.br/ccivil_03/revista/Rev_63/Lei_1827.htm

Os profissionais, sejam quais forem, têm de ser respeitados pelo que fazem de bom e não arrogar para si tratamento ao qual não façam jus. Isso vale para todos. Mas para os profissionais do Direito é mais séria a recomendação.

Afinal, cumprir a lei e concretizar o Direito é nossa função. Respeitemos a lei e o Direito, portanto; estudemos e, aí assim, exijamos o tratamento que conquistarmos. Mas só então.


PROF. DR. MARCO ANTÔNIO RIBEIRO TURA, 41 anos, jurista. Membro vitalício do Ministério Público da União. Doutor em Direito Internacional e Integração Econômica pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro. Mestre em Direito Público e Ciência Política pela Universidade Federal de Santa Catarina. Professor Visitante da Universidade de São Paulo. Ex-presidente da Associação Americana de Juristas, ex-titular do Instituto dos Advogados Brasileiros e ex-titular da Comissão de Reforma do Poder Judiciário da Ordem dos Advogados do Brasil. 

Fonte

 

Sobre ratos, transgênicos e queimas de arquivo

Em sua coluna de dezembro, Jean Remy Guimarães comenta a decisão de uma revista científica de retirar estudo já publicado que apontou riscos da exposição a milho geneticamente modificado e pesticida para a saúde em testes com ratos. 
 
Por: Jean Remy Guimarães
 

Publicado em 27/12/2013 | Atualizado em 27/12/2013

 
Sobre ratos, transgênicos e queimas de arquivo
Estudo mostrando que ratos expostos a um tipo de milho transgênico
e seu herbicida associado desenvolviam problemas de saúde foi retirado
um ano após a publicação por “não ser conclusivo”.
(foto: Agência de Notícias do Acre/ Flickr – CC BY 2.0)
 
Em coluna de setembro de 2012, comentei o artigo do professor Gilles-Eric Séralini, publicado na Food and Chemical Toxicology. Esse estudo, realizado ao longo de dois anos, mostrava que ratos expostos ao milho transgênico NK603 e ao Roundup, seu herbicida associado, desenvolviam diversos tumores, além de problemas renais e hepáticos.

Pois, acredite se quiser, o estudo foi retirado pela própria revista, pouco mais de um ano após sua publicação.

Segundo as normas dessa revista (e da esmagadora maioria delas), os únicos critérios que podem levar à decisão de retirar um trabalho publicado na mesma são: falha ética, plágio, publicação anterior em outro veículo ou ainda conclusões não confiáveis, seja por fraude ou erro de boa-fé (erro de cálculo, erro experimental).

No entanto, o editor-chefe da revista, Wallace Hayes, em carta de 19/11/2013 ao primeiro autor, informa a intenção de retirar o estudo da revista, esclarecendo que o fato não se deve a fraude ou sinais de deformação intencional dos dados.

O motivo alegado seriam as “legítimas preocupações relativas ao reduzido número de animais em cada grupo (dez ratos), assim como à escolha da linhagem de ratos utilizada nos testes”. O estudo teria sido ainda retirado devido a seu caráter “não conclusivo”.

A acusação de não conclusividade é parte do cinto de utilidades de todos os lobbies corporativos incomodados por estudos que ousem duvidar da inocuidade de seus produtos

Note que nenhum dos motivos apresentados se enquadra nos critérios de exclusão explicitados nas normas da revista, o que motivou ríspidos protestos do professor Séralini e equipe, além de promessas de medidas legais. Lembre também que os testes toxicológicos realizados pelas próprias indústrias para licenciar seus produtos, transgênicos ou não, duram apenas três meses (contra os 24 do estudo do professor Séralini), e seus grupos experimentais contêm tipicamente… dez ratos.
 
A acusação de não conclusividade é parte do cinto de utilidades de todos os lobbies corporativos incomodados por estudos científicos que ousem duvidar da inocuidade de seus produtos. Se dependêssemos de estudos que provem com 100% de certeza que a exposição a chumbo, benzeno, amianto ou produtos de combustão é prejudicial à saúde, estaríamos todos respirando um ar pior que o de Londres no pico da revolução industrial e fumando em elevadores, ônibus, cinemas, escritórios e consultórios. Mas as corporações são assim: quando lhes convém, aceitam 95% de certeza, quando não, nem 100% são o bastante.
 
As más línguas juram que a decisão da revista se deve à recente inclusão, em seu comitê editorial, do biólogo Richard Goodman, professor da Universidade de Nebraska (EUA) e ex-funcionário da Monsanto. Pode até ser, mas nem precisava disso, pois breves buscas sobre o currículo dos demais membros do comitê revelam que vários deles têm ou tiveram estreitos laços com empresas de tabaco ou agroquímicas (sementes e pesticidas).

Inimigo infiltrado
Diante disso, a maior surpresa talvez não seja a retirada do artigo do professor Séralini dessa revista, mas sim a sua publicação inicial. Afinal, esses setores de atividade não se caracterizam por um histórico de relações harmoniosas com a ciência em geral e a toxicologia em particular.
 
Mas sabe como é: se você não pode vencer o inimigo, junte-se a ele. Ou infiltre-se. E é precisamente o que as corporações vêm se esmerando em fazer: nuclear todas as instâncias decisórias relevantes para seus interesses, sejam elas nacionais ou multilaterais, incluindo as próprias instituições científicas, como as revistas. Blogues, colunas ou matérias publicadas em qualquer meio de difusão que mencionem as palavras-chave sensíveis ao setor são também imediatamente detectadas, deflagrando uma blitzkrieg impiedosa visando à desmoralização e, portanto, eliminação da ameaça.
 
Rótulo de transgênico
O congresso brasileiro se prepara para votar pela suspensão
da obrigatoriedade da rotulagem de produtos contendo transgênicos.
(foto: Vinicius Santana/ Wikimedia Commons)
Se você acha que isso é teoria da conspiração, experimente estudar efeitos sanitários ou ambientais de qualquer coisa que seja produzida por uma entidade com CNPJ e concluir, mesmo que com apenas 95% de certeza, que eles não são inócuos. Você poderá, como o professor Séralini, ser acusado na web de pertencer a um movimento sectário cristão, e entrevistarão suas ex-colegas de jardim de infância, que revelarão que, sim, você grudava suas melecas embaixo da mesa e não trocava de cueca todo dia.
 
Esta coluna é testemunha privilegiada desse estado de coisas. Embora pouco otimistas e frequentemente ácidos, os textos aqui publicados raramente suscitam comentários de leitores, a menos que tenham como foco temas sensíveis para setores corporativos, como efeitos de pesticidas, transgênicos, emissões de carbono. Colunas sobre esses temas geram invariavelmente reações iradas, repetitivas, mas sempre instrutivas. Mas quem sabe resolvem ficar quietos desta vez, só para me contradizer?
 
Cientificamente, a suspensão da rotulagem só faria sentido se tivéssemos 95% de certeza que os transgênicos são inócuos à saúde
E enquanto não vêm a público os dados de novos estudos de longa duração sobre os efeitos de transgênicos, recomendados pela Agência Europeia de Segurança Sanitária da Alimentação, do Ambiente e do Trabalho (ANSES), o congresso dos 'Estados Unidos do Brasil' se prepara para votar uma resolução suspendendo a obrigatoriedade de rotulagem de produtos contendo transgênicos.

Cientificamente, a suspensão da rotulagem só faria sentido se tivéssemos 95% de certeza que os transgênicos são inócuos à saúde.

Temos mesmo, ou seria só queima de arquivo?

P.S.: Feliz ano novo, de preferência com uma ceia orgânica. Você nunca vai conseguir, se não tentar.

Jean Remy Davée GuimarãesInstituto de Biofísica Carlos Chagas Filho
Universidade Federal do Rio de Janeiro

Fonte


domingo, 8 de dezembro de 2013

Revista rejeita definitivamente estudo que sugere toxicidade de transgênicos

(04/12/2013)
 
elsevier300x200Após um ano de investigações, a revista Food and Chemical Toxicology, da editora Elsevier, decidiu pela retratação do estudo “Toxicidade em longo prazo de um herbicida Roundup e de um milho geneticamente modificado tolerante ao Roundup”, publicado em Setembro de 2012 por Gilles-Eric Seralini, Isso significa que os resultados do trabalho deixam de ter validade científica.

Uma nota oficial publicada pela Elsevier afirma que a investigação do editor-chefe encontrou “causas legítimas de preocupação” sobre a metodologia do estudo - em particular, com relação ao número e à linhagem de ratos usados nos experimentos. “Em última instância, os resultados apresentados são inconcludentes”, diz a nota.

Desde a sua publicação, o estudo causou revolta na comunidade científica ao sugerir que ratos alimentados com milho geneticamente modificado (GM) desenvolviam câncer com mais frequência e morriam prematuramente se comparados a ratos alimentados com milho não-GM. O lançamento da pesquisa francesa contou com o apoio do Comité de Recherche et d’Information Indépendantes sur le génie GENétique (CRIIGEN) – grupo contrário ao uso da engenharia genética fundado por Seralini.

O trabalho foi duramente contestado por vários pesquisadores, que questionaram a metodologia e a confiabilidade científica do estudo. As reclamações deflagraram uma investigação pelo editor-chefe da revista, A. Wallace Hayes, que agora, um ano depois, resultou na retratação do artigo.

Segundo a revista, o número pequeno de ratos usados nas comparações (10 em cada grupo) não é suficiente para tirar conclusões e a linhagem de roedores utilizada é naturalmente propensa ao desenvolvimento de tumores.
 
Fonte: Elsevier, 28 de novembro de 2013

A Inconstitucionalidade da Anuidade Cobrada Pelos Conselhos Regionais de Administração

Autor:
Instituição:
USU
Tema: Direito Tributário

Abril de 2003

1 - Introdução
Os conselhos de fiscalização profissional foram criados pelo Govervo Federal, através de leis específicas, possuindo, tais entidades, natureza jurídica de autarquia, uma vez que detêm todas as características estabelecidas pelo Decreto-lei nº 200/67 para este tipo pessoa jurídica, ou seja, os referidos conselhos, como fora anteriormente mencionado, são criados por lei federal, e possuem, ainda, personalidade jurídica de direito público, capacidade de auto-administração, autonomia financeira, finalidade específica e sujeição ao controle administrativo nos limites da lei. 

Dentre as suas várias fontes de custeio, certamente a que mais lhes rendem frutos são as anuidades cobradas dos profissionais e demais pessoas jurídicas, inscritas em seus respectivos registros. 

Com efeito, o presente estudo tem como objetivo demonstrar que a anuidade cobrada pelos Conselhos Regionais de Administração das pessoas físicas e jurídicas, seja com base em suas resoluções internas, ou com base no Decreto nº 61.934, de 22 de setembro de 1967, não encontram respaldo em nossa atual Carta Política de 1988, razão esta pela qual entendemos que estas entidades de fiscalização profissional devem interromper a cobrança das anuidades em foco, sob pena de estarem promovendo o seu enriquecimento ilícito, bem como proceder a restituiçao do valores indevidamente cobrados, corrigidos monetariamente.

2 - Origem do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Administração
Com o advento da Lei no 4.769, de 09 de setembro de 1965, foram criados o Conselho Federal de Técnicos de Administração e os respectivos Conselhos Regionais de Técnicos de Administração, denominação esta que veio a ser modificada pela Lei nº 7.321, de 13 de junho de 1985, que passou a denominá-los de Conselho Federal de Administração e Conselhos Regionais de Administração, respectivamente. 

Tais conselhos regionais, dentre as muitas atribuições que lhes são legalmente designadas, tem por finalidades básicas as de orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão de administrador, dentro da área de sua respectiva circunscrição.

Para que tais entidades regionais desempenhem suas funções básicas, bem como cubram os gastos necessários ao seu funcionamento, a lei que os criou estabeleceu que suas rendas serão constituídas de: 

a) oitenta por cento da anuidade estabelecida pelo Conselho Federal e revalidada trienalmente;
b) rendimentos patrimoniais;
c) doações e legados;
d) subvenções e auxílios dos Governos Federal, Estaduais e Municipais, ou, ainda, de empresas e, instituições particulares;
e) provimento das multas aplicadas;
f) rendas eventuais.

Todavia, conforme será demonstrado ao longo do presente estudo, a anuidade estabelecida pelo Conselho Federal, diferentemente das demais fontes de receita acima mencionadas, estão sendo cobradas dos profissionais e empresas inscritas nos respectivos Conselhos Regionais de Administração, sem a observância das regras constitucionais basilares que regem o ordenamento jurídico pátrio.

3 - Da Real Natureza Jurídica da Anuidade Cobrada Pelos Conselhos de Fiscalização Profissional
Da análise da referida "anuidade", verifica-se que a mesma possui nítida natureza jurídica tributária, uma vez que encontram-se plenamente configurados todos os elementos constantes do artigo 3º, do Código Tributário Nacional, senão vejamos. 

Assim dispõe o artigo 3º do CTN:
"Art. 3º - Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada."
Uma vez demonstrado pelo dispositivo legal supracitado quais os elementos necessários para que uma prestação seja considerada tributo, percebe-se a "anuidade" em foco concentra todos estes elementos, conforme ficará minuciosamente explicitado logo abaixo. 

A anuidade é uma prestação pecuniária, uma vez que é cobrada em dinheiro; compulsória, pois o seu pagamento é obrigatório, e não voluntário; em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, por ser tal prestação pecuniária, ou seja, seu conteúdo é expresso em moeda, não se admitindo a sua cobrança in natura, ou em bens diversos do dinheiro; que não constitua sanção de ato ilícito, uma vez que sua hipótese de incidência é um ato lícito, ou seja, que se coaduna com a lei, ao contrário da penalidade, que tem um ato ilícito como hipótese de incidência; instituída em lei, por ter sido criada através de lei, em decorrência do princípio da legalidade; e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada, uma vez que tais conselhos não podem preencher com o seu juízo pessoal e subjetivo, o critério de cobrar, ou não, esta exação, estando eles vinculados ao comandos legais. 

Corroborando este entendimento, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 273.674, posicionou-se no sentido de que as anuidades devidas aos conselhos profissionais possuem natureza tributária, conforme denota-se da ementa abaixo transcrita: 
"TRIBUTÁRIO – CONTRIBUIÇÕES PARA CATEGORIAS PROFISSIONAIS – NATUREZA JURÍDICA
1 – Doutrina e jurisprudência entendem ter natureza tributária, submetendo-se às limitações das demais exações, as contribuições para os Conselhos Profissionais.
2 – Excepciona-se apenas a OAB, por força da sua finalidade constitucional (art. 133).
3 – Recurso Especial improvido."
(DJ do dia 27/05/02, Relatora Ministra Eliana Calmon, 2ª Turma do STJ)
Uma vez demonstrada que a anuidade cobrada pelos Conselhos Regionais de Administração possui natureza jurídica tributária, resta classificar a qual espécie tributária esta exação pertence. 

Ocorre, porém, que antes de identificarmos a qual espécie tributária pertence a anuidade em debate, mister se faz necessário apontarmos qual o fato gerador da respectiva obrigação tributária, por entendermos ser essencial no deslinde da questão. 

Tendo o estudante concluído o curso superior de administração de empresas e, visando exercer a profissão para o qual se preparou, procede ao registro no respectivo conselho regional de sua região, surgindo, desta forma, a obrigatoriedade de pagar a anuidade devida. 

Desta forma, podemos concluir que o fato gerador da anuidade cobrada pelos Conselhos Regionais de Administração é o registro realizado pelo profissional, ou pessoa jurídica, em seus cadastros, valendo ressaltar que este é o 1º fato gerador ocorrido, sendo o mesmo renovado a cada ano, razão esta pela qual os conselhos procedem a cobrança das anuidades de seus inscritos anualmente. 

No ordenamento jurídico pátrio, os tributos dividem-se em 5 espécies, a saber: impostos, taxas, contribuições de melhoria, empréstimo compulsório e contribuições sociais. 

Segundo o Código Tributário Nacional, "imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte" (artigo 16). 

Vemos, portanto, que tendo em vista que o imposto independe de atividade estatal específica, ou seja, é um tributo não vinculado, a anuidade em foco não se enquadra em sua característica marcante. 

De acordo com a regra estabelecida pelo artigo 77, do Código Tributário Nacional, bem como pelo artigo 145, II, da Constituição Federal, taxa é o tributo que tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte. 

Muito embora, da análise da definição de taxa, verificamos que esta espécie tributária é vinculada à uma atividade estatal específica, não podemos dizer que a anuidade devida aos conselhos pertence a esta espécie tributária, uma vez que o seu fato gerador é diverso. 

A contribuição de melhoria é o tributo que tem como fato gerador a valorização de imóveis decorrente de obra pública, sendo, portanto, diverso o fato gerador da anuidade em debate. 

Empréstimo Compulsório, segundo o disposto no artigo 148, da Constituição Federal, é o tributo de competência exclusiva da União Federal, que tem como fato gerador a necessidade de se atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência, bem como, no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional. Podemos observar que a exação em foco não apresenta nenhuma semelhança com este tipo de tributo. 

Inobstante, as espécies tributárias acima apontadas não se identificarem com o fato gerador da anuidade devida aos Conselhos Regionais de Administração, resta, ainda, analisarmos se esta se enquadra nas características de contribuição social. 

As contribuições sociais são aquelas instituídas pela União Federal com fundamento nos artigos 149 e 195 da Carta Magna. As do artigo 195 são denominadas contribuições de seguridade social e caracterizam-se por serem o instrumento através do qual a sociedade financia, diretamente e indiretamente, a seguridade social. 

Por sua vez, as contribuições previstas no artigo 149 dividem-se em contribuições de intervenção no domínio econômico, que se caracterizam pela finalidade interventiva específica; contribuição de iluminação pública, recentemente criada pela Emenda Constitucional n. 39 – que, no nosso entender, configura-se como uma taxa travestida de contribuição social -, e contribuições profissionais, as quais são instituídas em favor de categorias profissionais ou econômicas. 

Tendo em vista que a anuidade devida aos Conselhos Regionais de Administração é instituída em favor da categoria dos administradores, podemos concluir que tal exação possui natureza jurídica de contribuição social profissional, sendo este o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, do qual é exemplo o aresto abaixo colacionado: 
"TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - ANUIDADE DEVIDA A CONSELHO REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS - NATUREZA - FIXAÇÃO - EXIGÊNCIA DE LEI.
Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesses das categorias profissionais.
A anuidade devida aos Conselhos Regionais que fiscalizam as categorias profissionais tem natureza de contribuição social e só pode ser fixada por lei.
Recurso improvido."
(RESP 225301/RS – Fonte DJ DATA:16/11/1999 PG:00197 – Relator Min. Garcia Vieira - Data da Decisão: 07/10/1999 - Órgão Julgador: Primeira Turma)
Inobstante termos identificado que a anuidade em exame possui natureza jurídica de contribuição social de interesse de categoria profissional e econômica, convém, aqui destacarmos que grande parte da doutrina, ao utilizar o método de classificação de tributos quanto às suas funções, que podem ser fiscais (quando seu objetivo é a arrecadação de recursos financeiros para o Estado), extrafiscais (quando seu objetivo é diverso da simples arrecadação de recursos financeiros para o Estado), e parafiscais (quando o seu objetivo é a arrecadação de recursos para o custeio de atividades desenvolvidas por entidades específicas, que não integram funções próprias do Estado), classifica a referida anuidade como contribuição parafiscal, havendo grande controvérsia acerca da natureza jurídica tributária deste tipo de exação, uma vez que, para alguns doutrinadores, tributo é o instrumento de transferência de recursos financeiros do setor privado para o Estado. 

Com a devida vênia das opiniões em sentido contrário, entendemos que as contribuições parafiscais, apesar de serem excluídas do orçamento público, e de terem aplicação sobre certos fins específicos, não há nenhuma adesão voluntária ao organismo paraestatal, mas imposição exigida por lei e fixada pelo Estado unilateralmente, caracterizando-se, desta forma, como tributo. 

As anuidades cobradas pelos serviços de fiscalização de profissões regulamentadas são prestações pecuniárias compulsórias, não se constituem sanções de ato ilícito, são instituídas por lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. Ser parafiscal não significa ser paratributária. Portanto, as contribuições parafiscais são tributos. A propósito, ensina o saudoso Geraldo Ataliba:
"São tributos parafiscais aqueles criados (evidentemente por lei) para certas pessoas diversas do estado e arrecadados por elas próprias. Estas pessoas podem ser públicas autárquicas – meramente administrativas, como as designa, com rigor, Ruy Cirne Lima – ou mesmo privadas, desde que com finalidades de utilidade pública." (Hipótese de Incidência Tributária, 6ª edição, Editora Malheiros, 2002, pág. 189)
E prossegue o citado mestre, ao afirmar com clareza que:
"São tributos parafiscais as taxas de pedágio das autarquias ou entidades rodoviárias, a taxa de esgoto das autarquias ou empresas estatais que prestem tais serviços, as taxas cobradas pelas autarquias, os tributos destinados ao IAPAS, ao SESC, ao SENAC, ao SENAI, ao SESI, ao INCRA, à OAB, ao CREA, etc."
Vale destacar que o Supremo Tribunal Federal já consagrou tal entendimento, quando, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 138.284, determinou o caráter tributário das contribuições parafiscais. 

No mesmo sentido, observando-se o artigo 4º, do Código Tributário Nacional, nota-se que a natureza jurídica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes a denominação conferida ao tributo, bem como a destinação da receita da arrecadação. Analisando-se os fatos geradores das contribuições parafiscais, conclui-se que elas são tributos. 

Assim sendo, pode-se concluir que a anuidade cobrada pelos Conselhos Regionais de Administração são contribuições sociais de interesse de categoria profissional, insculpidas no artigo 149, da Constituição Federal de 1988, e sujeitas, portanto, ao regime tributário.

4 - Da Impossibilidade de Fixação do Valor da Anuidade por Meio de Resolução do Conselho Federal de Administração – Ofensa ao Princípio da Legalidade Tributária e ao Art. 149, CF/88
O Governo Federal, contrariando as regras estabelecidas pelo legislador constituinte, promulgou a Lei nº 9.649, de 22 de maio de 1998, que no seu artigo 58, parágrafo 4º, autoriza os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a fixarem o valor das anuidades a eles devidas. 

Assim dispõe o mencionado dispositivo legal:
"Art.58 - Os serviços de fiscalização de profissões regulamentadas serão exercidas em caráter privado, por delegação do poder público, mediante autorização legislativa.
(...)
§ 4º Os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas são autorizados a fixar, cobrar e executar as contribuições anuais devidas por pessoas físicas ou jurídica, bem como preços de serviços e multas, que constituirão receitas próprias, considerando-se título executivo extrajudicial e certidão relativa aos créditos decorrentes."
Desta forma, consubstanciado neste permissivo legal, o Conselho Federal de Administração editou uma resolução normativa, fixando os valores da anuidade devidas por pessoas físicas e jurídicas, valendo ressaltar que, a cada ano esta resolução é revogada por uma outra, que fixa novos valores. Atualmente, a anuidade devida por pessoas físicas e jurídicas é cobrada com base na Resolução Normativa CFA n.º 271, de 11 de dezembro de 2002. 

Contudo, subsiste em nosso ordenamente jurídico o princípio da legalidade tributária, constitucionalmente previsto no artigo 150, I, pelo qual tem-se a garantia de que nenhum tributo poderá ser instituído, nem aumentado, a não ser através de lei, em sentido estrito, sendo plenamente aplicável à anuidade em exame, uma vez que esta, como fora minuciosamente demonstrado no item anterior, possui natureza jurídica tributária. 

O princípio da legalidade surgiu como garantia do Estado Democrático de Direito, onde ninguém está obrigado a fazer, ou deixar de fazer coisa alguma, senão em virtude de lei "válida". 

Sendo a lei a legítima manisfetação de vontade do povo, através de seus representantes eleitos no Congresso Nacional, pode-se dizer que a instituição de um novo tributo, por meio de uma nova lei, foi consentida pelo povo. 

Entretanto, não sendo resolução normativa de um conselho, manisfetação de vontade popular, configurando-se, desta forma, como um instrumento legal inapropriado para a instituição de tributos, tal anuidade não pode subsistir em nosso ordenamento jurídico. 

Neste sentido é a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que decidiu pela impossibilidade de majoração do valor das anuidades, cuja sistemática é a mesma da instituição da cobrança, através de resolução, dos quais são exemplos os arestos abaixo colacionados: 
"AÇÃO DECLARATÓRIA. ANUIDADE DO CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM. LEGITIMIDADE PASSIVA. MAJORAÇÃO PELA RESOLUÇÃO 06/91 DO COFEN. LEI 6.994/82. ILEGALIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE.
(...)
3. Inconstitucionalidade da majoração da anuidade por meio de resolução do Conselho, mesmo que por atribuição da lei. A anuidade cobrada tem natureza tributária, e, portanto, só pode ser instituída ou majorada por meio de lei. Precedentes da Turma."
(Tribunal Regional Federal da Quarta Região - Apelação Cível nº 9604068350 – Órgão Julgador: Segunda Turma - DJ data:20/10/1999 – Relator Juiz Heraldo Garcia Vitta)
* * * * *
"ADMINISTRATIVO – CRC – ANUIDADE - MAJORAÇÃO ATRAVÉS DE RESOLUÇÃO - LESÃO À ECONOMIA PÚBLICA - INTERESSE PRIVADO APOIADO EM PRECEITO CONSTITUCIONAL.
1. Havendo majoração de tributo prima facie, não pode a autarquia impô-la, a mingua de lei, através de resolução, tão somente;"
(...)
(Tribunal Regional Federal da Quarta Região - Suspensão de Segurança nº 9104102630 – Órgão Julgador: Plenário - DJ data: 28/08/1991 – Relator Acórdão Juiz Doria Furquim)
Não obstante, demonstrarmos que a fixação do valor da anuidade por intermédio de resolução normativa, é totalmente inconstitucional, tendo em vista o princípio da legalidade tributária, entendemos, ainda, que tal conduta ofende, também, o artigo 149, da Constituição Federal, o qual estabelece:
"Art. 149 - Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no ad. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo."
Da leitura do artigo supra, vemos que somente a União Federal poderá instituir a cobrança de contribuições sociais de interesse de categorias profissionais, entendimento firmado, também, pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 225.301, razão esta pela qual podemos afirmar que a Resolução Normativa CFA n.º 271, de 11 de dezembro de 2002, do Conselho Federal de Administração, já nasceu coberta pelo manto da inconstitucionalidade, uma vez que esta usurpa a competência exclusiva do ente político federal para a instituição de contribuições sociais. 

Cabe ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.717, em confirmando a liminar concedida nos autos da Medida Cautelar desta ação, veio a declarar a inconstitucionalidade do artigo 58, caput, e dos parágrafos 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º, da Lei nº 9.649/98, revogando, desta forma, a malfadada autorização legislativa concedida pelo Governo Federal aos conselhos de fiscalização profissional, para instituírem a cobrança de anuidade das pessoas físicas e jurídicas. 

No mencionado julgamento, o STF disse que "a interpretação conjugada dos artigos 5º, XIII; 22, XVI; 21, XXIV; 70, parágrafo único; 149 e 175 da Constituição Federal, leva à conclusão, no sentido da indelegabilidade, a uma entidade privada, de atividade típica de Estado, que abrange até poder de polícia, de tributar e de punir, no que concerne ao exercício de atividades profissionais regulamentadas".

5 - Da Não-Recepção da Legislação Instituidora da Anuidade em Foco – Ofensa ao Art. 7, IV, CF/88 – Impossibilidade de Vinculação ao Salário Mínimo
Uma vez demonstrado que o Conselho Federal de Administração não pode estabelecer o valor da anuidade devida por pessoas físicas e jurídicas por meio de resolução normativa, tendo em vista que tal conduta violaria os artigos 149 e 150, I, da Constituição Federal, tendo, inclusive, o Supremo Tribunal Federal firmado posição sobre o assunto, subsiste, ainda, a possibilidade de que a legislação criadora do referido conselho tenha instituído a cobrança da anuidade em foco. 

Ocorre, porém, que como demonstraremos a seguir, a mencionada legislação instituidora deste tipo de serviços de fiscalização profissional, a qual atribuiu a estas entidades a responsabilidade de cobrar anuidades de modo a perceber renda e, desta forma, fazer frente aos seus gastos, não encontra respaldo no texto constitucional, sendo, portanto, indevida a sua cobrança. 

A anuidade devida por pessoas físicas e jurídicas aos Conselhos Regionais de Administração encontra-se legalmente prevista nos artigos 47 e 48, do Decreto nº 61.934/67, os quais dispõem, respectivamente:
"Art 47 - O profissional registrado é obrigado a pagar, ao respectivo Conselho Regional de Técnicos de Administração, uma anuidade de vinte por cento (20%) do salário-mínimo vigente em Brasília, Distrito Federal, no mês de janeiro de cada ano.
Art 48 - As empresas, entidades, Institutos e escritórios de que trata este Regulamento são sujeitos, para funcionarem legalmente, ao pagamento de anuidade correspondente a 5 (cinco) salários-mínimos vigentes em Brasília, Distrito Federal, no mês de janeiro de cada ano."
Inicialmente, pode parecer que a cobrança da anuidade, com base no Decreto nº 61.934/67 seria inconstitucional, eis que estaria violando o princípio da legalidade tributária. 

Contudo, tal entendimento não merece prosperar, tendo em vista que inexiste em nosso ordenamento jurídico a figura da inconstitucionalidade formal superveniente, ou seja, a atual Carta da República não revogará as normas anteriores a ela, que inobservaram o procedimento legislativo previsto para determinada espécie normativa.

Portanto, tendo a Constituição de 1988 estabelecido que a instituição de tributos somente poderá ser feita mediante lei, strictu sensu, esta regra não se aplica aos tributos criados na vigência da ordem constitucional anterior, tendo em vista a inexistência de inconstitucionalidade formal superveniente, como fora anteriormente exposto, razão esta pela qual podemos afirmar que o Decreto nº 61.934/67, não viola o princípio da legalidade tributária, previsto no artigo 150, I, CF/88. 

Entretanto, como se depreende da leitura do dispositivo legal acima mencionado, tal anuidade tem o seu valor vinculado ao salário mínimo vigente no País, o que, no nosso entendimento, confronta o artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal, in verbis:
"Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;"
Com o advento de uma nova Constituição, as normas tributárias, bem como as demais normas jurídicas, anteriores a esta, não são revogadas de imediato. As normas que se enquadrarem dentro do novo sistema constitucional, serão recepcionadas por este, ao passo em que as normas que se confrontarem com este, serão revogadas, ou seja, não serão recepcionadas pelo novo ordenamento constitucional pátrio, conforme estabelece a regra contida no art. 34, parágrafo 5º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, valendo transcrever o citado dispositivo legal para melhor compreensão do tema:
"Art. 34 – O sistema tributário nacional entrará em vigor a partir do primeiro dia do quinto mês seguinte ao da promulgação da Constituição, mantido, até então, o da Constituição de 1967, com redação dada pela Emenda n. 1, de 1969, e pelas posteriores.
(...)
Parágrafo 5 – Vigente o novo sistema tributário nacional, fica assegurada a aplicação da legislação anterior, no que não seja imcompatível com ele e com a legislação referida nos parágrafos 3 e 4."
Na presente hipótese, a legislação que regulamenta a cobrança da anuidade por parte dos Conselhos Regionais de Administração - Decreto nº 61.934/67, em seus artigos 47 e 48, – é anterior à Constituição Federal de 1988, de modo que os seus dispositivos que se harmonizarem com a nova Carta da República serão recepcionados por esta, e a contrario senso, os que não se coadunam a esta, serão revogados de imediato. 

Ao vincular o valor da anuidade ao salário mínimo vigente no País, os dispositivos legais supracitados, não foram recepcionados pela nossa atual Carta Política, uma vez que o seu artigo 7º, inciso IV, veda, expressamente, a vinculação do salário mínimo a qualquer fim, excetuando-se, tão somente, alguns pontos, a saber: alimentação, moradia, saúde, vestuário, educação, higiene, transporte, lazer e previdência social. 

Cabe ressaltar que o salário mínimo foi criado pelo Governo Federal com a finalidade de garantir que todos os trabalhadores assalariados não poderiam ganhar menos do que o mínimo indispensável à sua subsistência.
Segundo o artigo 76, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT -, "salário mínimo é a contraprestação mínima devida e paga diretamente pelo empregador a todo trabalhador, inclusive ao trabalhador rural, sem distinção de sexo, por dia normal de serviço, e capaz de satisfazer, em determinada época e região do país, às suas necessidades normais de alimentação, habitação, vestuário, higiene e transporte". 

Portanto, utilizar o salário mínimo como instrumento de indexação de tributos, muito embora seja prático, configuraria desvirtuação de sua finalidade, uma vez que este foi instituído para garantir que os trabalhadores perceberiam renda capaz de atender as suas necessidades vitais básicas e às de sua família. 

Denote-se, por oportuno, que inúmeras são as manifestações doutrinárias em nosso ordenamento jurídico que compartilham deste mesmo entendimento, dos quais são exemplos as abaixo citadas:
CELSO RIBEIRO BASTOS e IVES GANDRA DA SILVA MARTINS – Comentários à Constituição do Brasil, 2º volume, Editora Saraiva, 1989, pg. 424.
"Inicialmente chamado salário mínimo, o Decreto nº 2.351 alterou sua denominação para piso nacional de salários.
A Constituição de 1988 volta ao nome antigo, pelo qual de resto, é conhecido na quase totalidade do mundo.
A razão desta variação terminológica prende-se ao propósito do legislador em retirar do salário mínimo o papel de coeficiente para indexação da moeda. No correr dos tempos foi-se adotando a prática de se vincularem certos preços e mesmo outros salários ao salário mínimo, de tal sorte que qualquer cogitação do aumento deste causava o temor de um aumento generalizado dos preços. É por isso que, embora se tenha voltado a denominação antiga, a desvinculação do salário-mínimo de outros preços e salários continua de pé."
* * * * *
JOSÉ CRETELLA JÚNIOR - Comentários à Constituição de 1988, Forense Universitária, 1ª Edição, 1989, pg. 931.
"A regra jurídica constitucional determina ao legislador ordinário federal, taxativamente, e não exemplificativamente, que o salário mínimo, nacionalmente unificado, capaz de atender às necessidades básicas do trabalhador e de sua família deverá abranger, só e só, o que está no texto. Nem mais, nem menos, sendo nove, que são também, nove, mas pelo conteúdo diferentes, em alguns pontos: (1) alimentação, (2) moradia, (3) saúde, (4) vestuário, (5) educação, (6) higiene, (7) transporte, (8) lazer, (9) previdência social. Estes nove pontos são o fim a que se acha vinculado o salário mínimo. Vinculação a outro fim é "desvio de finalidade", "desvio de destino", distorção que o salário deve cobrir. A regra jurídica constitucional é dirigida ao legislador federal que, durante todo o processo legislativo, cuidará para que o princípio da vinculação salarial seja obedecido."
Corroborando este entendimento, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou reiteradamente sobre a vedação da vinculação ao salário mínimo para qualquer fim, conforme se percebe da leitura dos arestos abaixo colacionados:
"A vedação da vinculação do salário mínimo, constante do inciso IV do art. 7º da Carta Federal, visa a impedir a utilização do referido parâmetro como fator de indexação para obrigações sem conteúdo salarial ou alimentar. Entretanto, não pode abranger as hipóteses em que o objeto da prestação, expressa em salários mínimos, tem a finalidade de atender às mesmas garantias que a parte inicial do inciso concede ao trabalhador e à sua família, presumivelmente capazes de suprir as necessidades vitais básicas" (STF, RTJ 151/653).
* * * * *
"Deferida medida cautelar para suspender a eficácia da LC nº 66/95 do Estado do Espírito Santo que, acrescentando o § 4º ao art. 15 da Lei do Regime Jurídico Único dos Servidores do Estado, estabelece que "a inscrição para concurso público destinado ao provimento de cargos nos órgãos da administração direta, indireta ou fundacional do Estado do Espírito Santo, não terá custo superior a vinte por cento do salário mínimo e será gratuito para quem esteja desempregado ou não possuir renda familiar a dois salários mínimos, comprovadamente." O Tribunal considerou juridicamente relevante as argüições de inconstitucionalidade formal e material da referida Lei suscitadas pelo autor – Governador do Estado do Espírito Santo -, por aparente ofensa à reserva de iniciativa do Poder Executivo para lei que dispunha sobre funcionalismo público (CF, art. 61, § 1º, II, "c") e por vinculação da taxa de inscrição em concurso público ao salário mínimo (CF, art. 7º, IV). Precedentes citados: Adin nº 430-MS (RTJ 159/735), Adin 522-PR (RTJ 137/1085). AdinMc 1.568-ES, Relator Min. Carlos Velloso, 26/05/97 – informativo STF nº 73"
* * * * *
"SALÁRIO MÍNIMO – VINCULAÇÃO PROIBIDA. A teor do disposto no inciso IV do artigo 7º da Constituição Federal, tem-se como proibida a adoção do salário mínimo como unidade monetária, ou seja, visando a adoção de fator de indexação." (AG. nº 177.959-4 – Rel. Min. Marco Aurélio, informativo do STF nº 72 – DJ de 23/05/97)
* * * * *
"Ofende o art. 7º, IV, da CF – que veda a vinculação do salário mínimo para qualquer fim – acórdão que reconhece a pensionista do Estado o direito de que sua pensão continue a ser calculada em número de salários mínimos. Afirmando a inexistência de direito adquirido contra a Constituição, a turma conheceu e deu provimento a recurso extraordinário interposto pelo Estado de Goiás. RE 141.385-GO, Relator Min. Francisco Rezek, 13/08/96." (informativo STF nº 40)
Desta forma, não resta dúvida em se afirmar que os dispositivos legais regulamentadores da anuidade devida por pessoas físicas e jurídicas aos Conselhos Regionais de Administração não foram recepcionados pela Carta Constitucional de 1988, por ofensa ao seu art. 7º, IV. 

Portanto, uma vez que o mencionado dispositivo legal não foi recepcionado pela atual Carta Magna, inexiste previsão legal para a cobrança de anuidades por parte dos Conselhos Regionais de Administração, sendo sua cobrança, portanto, uma afronta ao princípio da legalidade genérica (art. 5º, II, CF/88).

6 - Conclusão
Portanto, como se verifica da leitura e análise de todos os aspectos abordados ao longo do presente trabalho, podemos concluir que a anuidade cobrada pelos Conselhos Regionais de Administração possui nítida natureza jurídica tributária, uma vez que concentra todos os elementos caracterizadores de tributos, enquadrando-se na espécie tributária de contribuição social de interesse de categorias profissionais, devendo, portanto, se sujeitar às limitações constitucionais ao poder estatal de tributar e aos demais dispositivos legais inseridos na atual Carta Política Brasileira. 

Sendo a anuidade em exame verdadeiro tributo pertencente à espécie contribuição social de interesse de categorias profissionais, não pode a mesma ser cobrada com base na Resolução Normativa CFA n.º 271, de 11 de dezembro de 2002, do Conselho Federal de Administração, uma vez que estaria infringindo o princípio da legalidade tributária, constitucionalmente previsto no art. 150, I, CF, bem como o art. 149, CF, que estabelece a competência exclusiva da União Federal para instituir a cobrança de contribuições sociais.
Denote-se ainda que não obstante termos demonstrado que a anuidade não pode ser cobrada com base na referida resolução do Conselho Federal de Administração, posicionamos, também, no sentido da impossibilidade de sua cobrança fulcrada no Decreto nº 61.934/67, uma vez que este diploma legal vincula o valor da anuidade ao salário mínimo vigente no país, sendo certo que o mandamento constitucional exposto no art. 7º, IV, CF, veda tal prática. 

Desta forma, verifica-se que atualmente a anuidade cobrada pelos Conselhos Regionais de Administração é desprovida de qualquer fundamento legal válido que possibilite a sua cobrança, razão esta pela qual o Governo Federal, deve editar uma nova lei, estabelecendo os elementos necessários a sua cobrança (alíquota, base de cálculo, fato gerador, sujeito ativo e passivo), pois, do jeito que está, os conselhos regionais, bem como o conselho federal, deverão manter-se com as suas outras fontes de receitas legalmente estabelecidas. 




Serpente píton é uma das espécies mais evoluídas da Terra, diz estudo

03/12/2013 07h42 - Atualizado em 03/12/2013 07h42 

Adaptação genética é chave para evitar doenças em humanos.
Estudo foi publicado na revista científica 'PNAS'.
 
Da France Presse
 

Píton-da-birmânia capturada na Flórida em 2005 (Foto: AFP Photo/Robert Sullivan)
Píton-da-birmânia (ou birmanesa) capturada na Flórida
em 2005 (Foto: AFP Photo/Robert Sullivan)


A píton-birmanesa é uma das criaturas mais avançadas evolutivamente da Terra, revelou um estudo publicado nesta segunda-feira (3), uma descoberta que pode trazer esperanças para o tratamento de várias doenças que afetam os seres humanos.

"As serpentes parecem ter evoluído funcionalmente muito mais do que outras espécies", disse David Pollock, da Universidade de Colorado (oeste dos EUA), autor principal do estudo publicado na revista da Academia Americana de Ciências, a "PNAS".

A descoberta pode permitir, no caso dos humanos, encontrar um meio de deter mutações genéticas antes que estas causem doenças. Os cientistas consideraram interessante como este réptil nativo do sudeste asiático é capaz de comer criaturas tão grandes quanto ele próprio.

A píton birmanesa (Python molurus bivittatus) não só abre a mandíbula para comer uma presa grande como um cervo, mas seus órgãos chegam a crescer muito para digerir rapidamente o animal antes que ele se decomponha.

Em questão de um ou dois dias, o coração, o intestino delgado, o fígado e os rins da serpente aumentam de tamanho entre 35%-150%. Mas uma vez digerida a comida, os órgãos encolhem e voltam ao tamanho normal.
 
'Fisiologia incrível'
A análise do genoma da píton birmanesa sugere que uma complexa interação entre a expressão gênica, a adaptação das proteínas e as mudanças na estrutura do genoma permite a estas serpentes fazer o que outros, com os mesmos genes, não conseguem.
 
Entender como o corpo da serpente organiza estas mudanças importantes em órgãos-chave pode oferecer uma nova compreensão dos mecanismos existentes por trás de doenças humanas, como insuficiências de órgãos, úlceras e transtornos metabólicos, entre outros, afirmou o co-autor do estudo, Stephen Secor. "A píton birmanesa tem uma fisiologia incrível", disse Secor, da Universidade do Alabama (sul).

"Com seu genoma, agora podemos investigar os muitos mecanismos moleculares ainda sem explorar que ela usa para aumentar dramaticamente sua taxa metabólica, deter a produção de ácido, melhorar a função intestinal, e aumentar rapidamente o tamanho de seu coração, intestino, pâncreas, fígado e rins", afirmou.

O estudo do genoma da píton birmanesa foi chefiado por Todd Castoe, da Universidade do Texas (sul), e incluiu 38 co-autores de quatro países.

Fonte

 

Polinização por abelhas gera frutas mais duradouras, explica pesquisa

04/12/2013 07h49 - Atualizado em 04/12/2013 07h49 

Objetivo do estudo é mostrar que benefícios das abelhas são subestimados.
Testes compararam frutas que receberam pólen de diferentes formas.
 
Da France Presse
 
 
Abelhas coletam pólen de um girassol no Agricenter, em Memphis, no Tennessee, EUA. (Foto: Jim Weber/The Commercial Appeal/AP)
Abelhas coletam pólen de um girassol no Agricenter, em Memphis,
no Tennessee, EUA. (Foto: Jim Weber/The Commercial Appeal/AP)
 
A polinização das abelhas em morangos produz frutos maiores, mais vermelhos e mais firmes, revela estudo publicado nesta quarta-feira (4), com o objetivo de mostrar que os benefícios econômicos ligados às abelhas ainda são subestimados.
 
Os trabalhos, coordenados por Björn Klatt, da Universidade de Goettingen, na Alemanha, compararam os morangos polinizados pelas abelhas, pelo vento e pela autopolinização.

A experiência mostrou que as frutas polinizadas pelas abelhas tinham um peso superior, menos imperfeições, uma cor mais vermelha e estavam mais firmes. Essa última característica prolongou sua vida no morangueiro.
Os morangos polinizados pelas abelhas pesam, em média, 11% a mais do que aqueles que foram polinizados pelo vento, e 30% a mais do que por autopolinização, de acordo com os trabalhos publicados na revista britânica "Proceedings of the Royal Society B".

O fato de serem mais firmes permite ter uma maior durabilidade de exposição no pé - de 12 a 26 horas a mais -, o que tem implicações comerciais significativas, acrescentam os pesquisadores.

Polinização profunda
Os melhores resultados obtidos podem ser explicados pela polinização mais completa de pequenos grãos na parte externa dos morangos, que desempenham um papel no sistema hormonal do fruto.

Excedendo seus resultados para outras culturas, os autores estimam que a polinização pelas abelhas foi, de modo geral, 'subestimada até agora' e constitui um elemento 'vital e economicamente importante' da qualidade das frutas.

O estudo destaca que 90% dos morangos não podem mais ser comercializados depois de quatro dias de estocagem. Em um mercado europeu de 1,5 milhão de toneladas, a polinização das abelhas poderá reduzir as perdas em 11%, ou seja, 236 milhões de euros por ano, segundo os cálculos dos cientistas.
 
 
Fonte
 
 
 

sábado, 7 de dezembro de 2013

Cacto tem lagarto como polinizador e também dispersor de sementes

Postado às 06:14, em 18 de março de 2013

Publicado no Jornal do Commercio, em 17 de março de 2013.

Uma única espécie de animal da caatinga é dispersora de sementes e polinizadora ao mesmo tempo, num caso raríssimo conhecido pela ciência como duplo mutualismo. A planta beneficiada é um tipo de coroa-de-frade que, assim como o o lagarto em questão, é endêmico desse bioma, ou seja, não ocorre em nenhuma outra área natural do País nem do mundo.

Mutualismos duplos, explicam os autores da descoberta, costumam ser relatados apenas em ilhas, habitats pobres em diversidade animal. "Em ambientes insulares, as plantas podem usar mais os poucos animais disponíveis e, consequentemente, evoluir para duplo mutualismo", explica a botânica da Universidade Federal de Pernambuco (UFPE), Isabel Cristina Machado. Segundo ela, em área continental, é o primeiro registro no mundo desse tipo de fenômeno biológico.

O mais comum, explica a pesquisadora, é uma espécie animal ser dispersora de sementes ou polinizadora e quase nunca as duas coisas ao mesmo tempo. No caso do lagarto-de-lajedo, ele come os frutos do cacto de manhã e, à tarde, quando as flores da planta desabrocham, lhes suga o néctar.

A ação dispersora se dá quando, após digerir o fruto, o lagarto elimina pelas fezes as sementes, facilitando a germinação em locais distantes da planta-mãe.

Já a polinização ocorre no momento da visita às flores. O pólen, que guarda o gameta masculino e é produzido numa parte da flor chamada estame, fica agarrado no focinho e cabeça do réptil. Os femininos se encontram nos óvulos, na parte interna da flor, num órgão denominado gineceu.

"Ao beber o néctar de outra flor, ele involuntariamente transporta o pólen, permitindo a reprodução", explica a ecóloga Vanessa Nóbrega Gomes, que registrou os hábitos do lagarto para sua dissertação de mestrado em biologia vegetal pela UFPE, apresentada recentemente.

No néctar, esse lagarto de aproximadamente 20 centímetros encontra uma energética mistura de água e açúcares. "Com a escassez de água na caatinga, buscar esse recurso é uma forma de matar a sede e não apenas de matar a fome", infere Isabel, professora do Departamento de Botânica da universidade.

Mesmo porque o lagarto-de-lajedo não come apenas frutos e suga o néctar das coroas-de-frades. Ele é onívoro, incluindo na sua dieta invertebrados como artrópodes, a exemplo de aranhas, e formigas. Na flor rosa-choque da coroa-de-frade, também característica de afloramentos rochosos, o lagarto-de-lajedo costuma ainda devorar pétalas.

O hábito, denominado de herbivoria pelos cientistas, pode ser prejudicial à planta, uma vez que danifica o principal atrativo delas para os polinizadores. O principal deles não é essa lagartixa, e sim os beija-flores. "É uma possibilidade que merece investigações futuras", afirma a botânica.

Para desempenhar a função de polinizador e dispersor das sementes do cacto, o lagarto desenvolveu habilidades para se livrar dos espinhos. "Ele se desloca tão rapidamente que uma visita não dura mais que nove segundos", detalha Vanessa.

Em cactos colunares, como o xique-xique, gasta mais tempo. "O coroa-de-frade é globuloso, ocorrendo no nível do solo, enquanto os colunares são mais altos", ensina Isabel Cristina. Em média, alcança os frutos em 12 segundos. Como o animal tem hábitos diurnos e a flor do xique-xique desabrocha à noite, com esse cacto ele não mantém mutualismo duplo.

A pesquisadora desenvolveu o trabalho de campo entre 2009 e 2011, na Fazenda Almas, no Município de São José dos Cordeiros, no Cariri paraibano. O estudo contou com a colaboração da professora, da Universidade Federal da Paraíba, Zelma Glebya Quirino.


'Morcegos são fundamentais para as cidades', diz pesquisadora do RS

04/12/2013 07h10 - Atualizado em 04/12/2013 07h10 

Curso em Porto Alegre ensina práticas de manejo de morcegos urbanos.
Cercados por mitos, mamíferos não costumam ser tolerados nas cidades.

Márcio Luiz Do G1 RS


Morcegos Nossa Terra RS (Foto: Aline Brasil/Arquivo Pessoal)
Bióloga Susi Pacheco exibe morcego com
anomalia genética (Foto: Aline Brasil/Arquivo Pessoal)

Poucos animais são tão estigmatizados quanto os morcegos. Associados a doenças e cercados por mitos e preconceitos, esses mamíferos capazes de voar costumam despertar nas pessoas os mais variados sentimentos negativos, sobretudo nos ambientes urbanos. Estudos recentes, no entanto, mostram que a presença desses bichos nas grandes cidades tende a crescer cada vez mais e o melhor a fazer é aprender como conviver com eles.
  
É isso que trará a Porto Alegre na próxima semana mais de 50 técnicos da área de saúde do Rio Grande do Sul e de outros estados. De 9 a 13 de dezembro, a capital gaúcha vai sediar o curso de Capacitação para Ações de Vigilância e Identificação de Morcegos em Área Urbana, oferecido pelo Ministério da Saúde e organizado pelo Instituto Sauver, uma ONG gaúcha que desenvolve projetos em várias áreas sobre quirópteros.

No curso, os participantes terão aulas teóricas e práticas sobre bioecologia, conservação, saúde, monitoramento e manejo adequado de morcegos. Entre outras coisas, aprenderão que, embora esses animas possam transmitir doenças como a raiva, eles também têm importância econômica e ecológica. Portanto, matá-los não é a melhor solução.

Colônia Morcegos Porto Alegre (Foto: Susi Pacheco/Arquivo Pessoal)
Colônia de morcegos encontrada em construção de
Porto Alegre (Foto: Susi Pacheco/Arquivo Pessoal)
“Morcegos são considerados animais feios, nojentos, um saco de doenças. Para as pessoas em geral, morcego bom é morcego morto. Mas eles são fundamentais para que as cidades sejam sustentáveis e saudáveis”, defende a bióloga Susi Pacheco, doutora em zoologia e especialista em morcegos.
 
Segundo uma pesquisa publicada em 2010 por especialistas brasileiros nesses mamíferos voadores, pelo menos 47 espécies das 167 conhecidas no Brasil até então podiam ser encontradas em áreas urbanas do país. Forros de edificações, dutos de ventilação e tubulação de chaminés são alguns dos locais que servem de abrigo para os morcegos nas cidades.
 
Nesses ambientes, os bichos encontram condições de temperatura, umidade e luminosidade semelhantes a de cavernas, frestas em rochas ou copas de árvores, seu habitat natural. A degradação sistemática desses ambientes e a expansão desenfreada das cidades, aliás, foram o que levaram os morcegos para junto dos humanos, dizem os pesquisadores. Postes de iluminação, por exemplo, concentram um grande número de insetos e são atrativos para os morcegos que se alimentam deles.  
 
De acordo com Susi Pacheco, as pessoas não precisam ter medo ao encontrar um morcego, mas não é recomendável tentar manuseá-los, principalmente com a pele desprotegida. Também não é aconselhável usar veneno para espantar os animais, pois corre-se o risco de intoxicar humanos e outros animais. O ideal é pedir auxílio de especialistas nos centro de vigilância em saúde ou em secretarias e patrulhas ambientais.
 
“Quando há problemas com grandes colônias de morcegos, com muitos indivíduos, é necessário que pessoas que conhecem as espécies auxiliem. Porque cada espécie tem comportamento distinto e formas diferentes de deslocamento. Além disso, as espécies tendem a ser fiéis aos locais em que procuram abrigo”, diz a biológa.

Morcegos urbanos Porto Alegre (Foto: Rejane Dominguez/Arquivo Pessoal)
Tadarida brasiliensis é uma das espécies mais
comuns de morcego encontrada em Porto
Alegre (Foto: Rejane Dominguez/Arquivo Pessoal)
Morcegos no Rio Grande do Sul
Do total de espécies de morcegos catalogadas no país, 40 ocorrem no Rio Grande do Sul, de acordo com o Instituto Sauver. Não há espécies endêmicas, isto é, que existem apenas no estado, mas algumas como a Anoura geoffroy e a Carollia perspicillata são típicas do bioma Pampa e estão distribuídas em campos do estado, da Argentina e do Uruguai.
 
Ao contrário da crença popular, apenas três das mais de 1,1 mil espécies catalogadas em todo o mundo são hematófagas, ou seja, se alimentam de sangue. Um dos chamados “morcegos-vampiros”, o Desmodus rotundus, é o único deles que ocorre no estado, com ampla distribuição em todos os municípios. Mas ninguém precisa ficar preocupado a ponto de proteger mais o pescoço, garante Susi.

“No Rio Grande do Sul não há casos de ataque deste morcego a humanos. E os casos de raiva herbívora e urbana são bem controlados e estão dentro dos padrões exigidos pela Organização Mundial de Saúde (OMS)”, explica a pesquisadora.

Os morcegos podem ser classificados de acordo com sua alimentação. Do total de espécies conhecidas no Rio Grande do Sul, além da hematófaga, 11 são nectarívoras-polinívoras (se alimentam do néctar e do pólen das plantas) ou frugívoras (frutos), uma é piscívora-insetívora (pequenos peixes e insetos) e 27 são exclusivamente insetívoras (comem apenas insetos, como mosquitos, aranhas, lacraias, escorpiões, entre outros).

Para os pesquisadores, o controle na população de insetos pode ser a maior contribuição dos morcegos para os ecossistemas, além de um possível benefício econômico nas plantações do estado. As espécies insetívoras são responsáveis por se alimentarem de lagartas que atacam culturas como o milho, a soja e o tabaco, além de mariposas, besouros e outras pragas agrícolas. Nas áreas urbanas, eles alimentam-se de mosquitos (inclusive da dengue), cupins, baratas, traças e aranhas. 

Em Porto Alegre, há quatro espécies mais comuns: Tadarida brasiliensis, Molossus molossus, Molossus rufus (insetívoras) e Artibeus lituratus (frugívora). Essa última espécie, diz Susi, costuma assustar as pessoas por causa de seus voos rasantes e em bandos, que causam a sensação de uma perseguição antes do ataque.

Em 2010, a equipe do Programa de Monitoramento de Quirópteros do Rio Grande do Sul – formada por Susi Pacheco e as também biólogas Aline Brasil e Soraya Ribeiro, da Secretaria Municipal do Meio Ambiente (Smam) – descobriu na capital gaúcha um colônia de morcegos com cerca de 6 mil indivíduos da espécie Tadarida brasiliensis, alguns deles com leucismo, uma anomalia genética semelhante ao albinismo, mas com outras características.

Fonte




 

A devolução do valor excessivo da anuidade exigida pelos conselhos profissionais

01/06/2012 | 00:10 
Antônio César Bochenek e Márcio Augusto Nascimento

 
No âmbito da justiça federal é corriqueiro o ajuizamento de demandas que visam à devolução dos valores pagos pelos profissionais submetidos aos conselhos de fiscalização em montante superior ao devido a título de anuidade.
 
A jurisprudência dos tribunais federais tem entendido que o valor correto da anuidade devida pelos profissionais aos conselhos profissionais é de 2 MVRs, vale dizer, 35,7265 UFIRs (que equivale a R$ 38,01 em dezembro de 2000 e a R$ 73,91 para maio de 2010), declarando-se inexigíveis os valores cobrados além do previsto na Lei nº 6.994/1992, com as alterações promovidas pelas Leis de 8.177/1991, 8.178/1991 e 8.383/1991. 
 
Historicamente, o Índice do Maior Valor de Referência (MVR) foi extinto pelo artigo 3°, da Lei n° 8.177/1991, instituindo a Lei n° 8.383/1991 a equivalência em Unidade Fiscal de Referência (UFIRs) para fins de cobrança de tributos (atualização e conversão). 
 
O artigo 21, da Lei n° 8.178/1991 fixou o valor de CR$ 2.266,17 para o início da correção, enquanto o inciso II do artigo 3° da Lei n° 8.383/1991 estabeleceu o valor de CR$ 126,8621 como divisor, para fins de conversão dos valores expressos em cruzeiros, para a quantidade de UFIRs. 
 
O valor da anuidade das pessoas físicas deve ser convertido pelo conselho através da seguinte fórmula: 2 MVRs = “” 2 x CR$ 2.266,17 =“” CR$ 4.532,34: CR$ 126,8621 =“” 35,7265 UFIRs. Após a extinção da UFIR, aplicável o IPCA-E. (TRF4, 2007.72.00.008406-3, Primeira Turma, Relator Roger Raupp Rios, D.E. 20/05/2008).
 
A partir de 29/01/2012, entrou em vigor a Lei nº 12.514, de 28/10/2011, que passou a regular inteiramente a matéria e limitou o valor da anuidade ao teto de R$ 500, em regra. Os argumentos acima não se aplicam aos advogados, pois a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) tem legislação própria (Lei 8.906/1994), conforme reiteradamente decidido pelos tribunais.

Não há dúvidas de que as anuidades cobradas pelos conselhos de fiscalização têm natureza de tributo, amoldando-se no conceito de contribuições, que podem ser sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais; enquadrando-se nesta última a anuidade que está sendo discutida neste feito.
 
Tratando-se de tributo, a anuidade só pode ser fixada ou aumentada por meio de lei, conforme dispõe o artigo 150, I, da Constituição Federal. “Recurso especial interposto contra acórdão segundo o qual encontra-se consolidado o entendimento de que as anuidades cobradas pelos Conselhos Profissionais constituem espécie tributária e, como tal, se submetem ao princípio da reserva legal. Assim sendo, não é permitido aos Conselhos estabelecerem por meio de atos administrativos quaisquer critérios de fixação de anuidade diverso do legal, sob pena de violação do princípio contido no art. 150, I, da CF/88” (STJ; REsp; Primeira Turma; Data: 28.09.2004; Relator: José Delgado). 
 
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem externado entendimento de que: “compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesses das categorias profissionais. A anuidade devida aos Conselhos Regionais que fiscalizam as categorias profissionais tem natureza de contribuição social e só pode ser fixada por lei” (REsp nº 225301/RS, Rel. Min. Garcia Vieira, DJ de 16/11/1999).
 
Conforme precedentes desta corte especial, as anuidades dos conselhos profissionais, à exceção da OAB, têm natureza tributária, somente podendo ser majoradas através de lei federal (MC nº 7123/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 22/03/2004; REsp nº 273674/RS, Relª Minª Eliana Calmon, DJ de 27/05/2002).
 
Deste modo, os valores de anuidades cobrados em montante superior ao devido, sem previsão em lei em sentido estrito que permitisse o aumento, podem ser objeto de ação de restituição movida contra os conselhos profissionais de fiscalização nos Juizados Especiais Federais Cíveis, até mesmo sem a contratação de advogado (embora seja sempre recomendável o acompanhamento de um profissional habilitado). 
 
Por outro lado, para a cobrança de anuidades pelos conselhos profissionais em desconformidade com a legislação, por meio de execução fiscal, o profissional devedor da anuidade poderá discutir a matéria no âmbito do processo executivo ou por meio de embargos a execução. Portanto, considerando que a anuidade devida aos conselhos regionais é uma contribuição, espécie de tributo, ela poderá ser aumentada somente por meio de lei em sentido estrito, bem como são aplicáveis todos os princípios de direito tributário.

• Antônio César Bochenek, juiz federal, presidente da Apajufe, co-autor do livro eletrônico “Juizados Especiais Federais Cíveis”

• Márcio Augusto Nascimento, juiz federal e co-autor do livro eletrônico “Juizados Especiais Federais Cíveis”
 
 
 

Não tente argumentar com bolsominions, eles funcionam como os psicóticos

em 30 de março de 2020 por Vera Lúcia do Amaral Um dos sintomas mais caros da psicopatologia, quando se estuda as psicoses, é o d...